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dc.contributor.authorGuimarães, Larissapt_BR
dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruzpt_BR
dc.contributor.otherManinoni, Luiz Guilherme Bittencoutpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-12T13:32:01Z
dc.date.available2013-07-12T13:32:01Z
dc.date.issued2013-07-12
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/31495
dc.description.abstractO objeto de estudo da presente pesquisa corresponde a uma análise de direito comparado, direcionada a aferir a necessidade da observância de um sistema de precedentes no Brasil, país herdeiro da tradição jurídica do civil law. Nesse diapasão, buscou-se examinar a convergência das tradições jurídicas do common law e do civil law no que diz respeito ao papel do juiz, empregando-se um método histórico-crítico. Observou-se que a formação do État de Droit a partir do ideário da Revolução Francesa se fez, por intermédio, da invenção do dogma da legalidade estrita. Ou seja, houve a preocupação em silenciar os magistrados, que deveriam apenas "proferir as palavras da lei", em razão do temor de que estes, ligados aos interesses do Antigo Regime, deturpassem-na, obstando os escopos revolucionários. Verificou-se, por outro lado, que, na Revolução Gloriosa (Inglaterra), não houve semelhantes temores, tendo em vista que os magistrados se encontravam ao lado do Parlamento na luta contra os arbítrios do monarca, pelejando pela prevalência do direito do reino sobre o absolutismo. Na contemporaneidade, contudo, houve uma aproximação entre os poderes do juiz nessas tradições. Isto em função do constitucionalismo que, em muitos sistemas, teve o condão de atribuir ao magistrado a incumbência de controlar a lei a partir dos direitos consagrados na Constituição (judicial review). É o caso do Brasil, cujo aparato de controle de constitucionalidade se aproxima do norte-americano em razão de adotar, à semelhança deste, o controle difuso, isto é, aquele que é poder-dever de todo e qualquer juiz, não constituindo prerrogativa de um único órgão. Operou-se, em decorrência, a quebra do mito do juiz como "oráculo" da lei. Ora, se ao magistrado foi outorgado o cometimento de controlar a constitucionalidade da lei, é evidente que ele não está adstrito a declarar as palavras desta, sendo imperativo que a interprete e, além disso, faça-o conforme a Constituição. Num sistema de controle difuso de constitucionalidade, no entanto, vislumbra-se o risco de um juiz aplicar uma lei por considerá-la constitucional e, outro deixar de aplicá-la por reputá-la contrária à Constituição. As conseqüências são a quebra da unidade do ordenamento jurídico-constitucional e um estado de grave insegurança jurídica. Nessa esteira, busca-se, mediante revisão bibliográfica, aferir a necessidade do stare decisis - regra do common law atinente à vinculação dos precedentes judiciais - para a salvaguarda dos direitos fundamentais dos jurisdicionados à segurança e à isonomia frente à interpretação do direito. Num segundo momento, passa-se ao exame dos efeitos das decisões proferidas em controle concreto, assim como da necessidade da suspensão para estender os efeitos de tais decisõespt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectProcesso civil - Brasilpt_BR
dc.titleOs efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle concreto sob a perspectiva do stare decisispt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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