A prescrição e sua pronúncia de ofício
Resumo
No intuito de contribuir para a aceleração da resolução das demandas judiciais, o Congresso Nacional editou a Lei n° 11.280/06 que, revogando o artigo 194 do Código Civil e alterando a redação do artigo 219, § 5°, do Código de Processo Civil, permitiu ao magistrado pronunciar de ofício a prescrição consumada em favor do devedor, mesmo antes da citação do requerido. Entretanto, a reforma manteve incólumes as demais regras sobre a prescrição previstas no texto do Código Civil, como a possibilidade de renúncia, expressa ou tácita, por parte do devedor e as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. Nessa nova sistemática implanta, constata-se uma aparente contradição entre o disposto nos artigos 219, § 5°, do Código de Processo Civil, e 191, do Código Civil, posto que, se por um lado o legislador determina ao magistrado que pronuncie de ofício a prescrição, permite ao devedor renunciar, expressa ou tacitamente, essa exceção de acordo com os seus interesses e na oportunidade que lhe aprouver. No presente trabalho, investigaremos o impacto das inovações promovidas pela Lei n° 11.280/06 no sistema prescricional consagrado pelo direito material, bem como as consequências para o direito processual, visando propor uma forma de compatibilizar o dever de o julgador pronunciar a prescrição com o direito do devedor de renunciar essa defesa.
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- Ciências Jurídicas [3393]