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dc.contributor.advisorSá, Priscilla Placha, 1975-pt_BR
dc.contributor.authorSimoes, Camila Vieirapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2021-12-02T19:30:08Z
dc.date.available2021-12-02T19:30:08Z
dc.date.issued2012pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31298
dc.descriptionOrientador: Priscilla Plachá Sápt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Publicada no mês de maio de 2011, a Lei 12.403 tem o intuito de promover um novo enfoque no que diz respeito às medidas cautelares. Numa visão eminentemente instrumental, a prisão pode ser decretada antes da sentença penal condenatória, quando presentes os requisitos que a justifique. A lei objeto deste trabalho pretende romper com com o binário prisão preventiva/liberdade provisória, para conceder ao magistrado um rol de medidas alternativas a serem aplicadas quando a prisão se mostrar inadequada ou excessiva ao caso concreto. Propõe,também, limites circunstanciais, evidenciando um caráter verdadeiramente excepcional, admitindo-se a prisão somente em casos extremos, nos quais nenhuma outra medida se mostre eficaz. O principal problema surge quando a presunção de inocência passa a ser o princípio norteador do processo penal. Prisão cautelar e presunção de inocência são noções contrapostas, na medida em que esta determina que todo acusado deverá ser considerado inocente até a sentença condenatória transitada em julgado. Esta não impediria que o acusado seja preso antes de uma eventual condenação, no entanto, essa prisão deverá se revestir do caráter cautelar. Portanto, para que a prisão preventiva seja decretada, o juiz primeiro deverá verificar se o fato se encaixa dentro dos quais a lei permite a medida (art. 313 do CPP); segundo, se está presente o fumus comissi delicti; terceiro, se existe periculum libertatis, se a medida vai satisfazer a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Depois de analisados esses quesitos, a preventiva somente será decretada se as demais cautelares não se revelarem suficientes ou adequadas. Verifica-se uma tendência crescente ao rompimento com o cárcere, na medida em que o processo penal tem buscado condenações alternativas, como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa, vez que a prisão já não cumpre suas funções de ressocialização. Assim, manter o acusado preso durante o processo para, ao fim, ser posto em liberdade é um verdadeiro contrassensopt_BR
dc.format.extent86 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectProcesso penal - Brasilpt_BR
dc.subjectPrisão preventivapt_BR
dc.subjectMedidas cautelarespt_BR
dc.titleLei 12.403/2011 : reflexões sobre o paradigma encarcerizador dominantept_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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