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dc.contributor.advisorFriedrich, Tatyana Scheila, 1974-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSakuma, Luciana Mayumipt_BR
dc.date.accessioned2023-10-06T18:43:51Z
dc.date.available2023-10-06T18:43:51Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31176
dc.descriptionOrientador: Tatyana Scheila Friedrichpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA crença de que os povos indígenas eram povos transitórios e que logo se integrariam à sociedade foi o traço marcante das políticas dos Estados Modernos. Apenas com a afirmação de direitos coletivos, como o do consumidor, direito da coletividade ao meio ambiente, tornou-se possível pensar também em direitos coletivos dos povos indígenas. Se antes a política estatal visava a assimilação destes povos, hoje, a política é pela preservação e o respeito da diversidade. Em que pese o reconhecimento de alguns direitos, há outros direitos que ainda parecem estar invisíveis. É o caso dos direitos intelectuais coletivos sobre seus conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. É sabido que na biodiversidade estão os princípios ativos para descoberta da cura de inúmeras doenças, assim como a matéria prima para novas tecnologias. Os povos indígenas mantiveram e mantém com esta biodiversidade uma forte relação, visto que dela sobrevivem. Logo, são eles os maiores experts na manipulação desta biodiversidade. Ta! fato não passou despercebido às grandes indústrias, que vêm a países megadiversos, entram em contato com as técnicas dos povos para depois patenteá-las e inviabilizar seu uso coletivo, é a chamada biopirataria. Em 1992, os países ricos em biodiversidade fizeram pressão internacional para que fosse feita a Convenção da Diversidade Biológica, que afirma a soberania de cada Estado sobre seus recursos genéticos, assim como estipula que ocorrendo utilização de conhecimento tradicional associado à biodiversidade deve-se fazer uma "repartição justa e equitativa" dos benefícios. Em que pese a Convenção estabeleça de forma geral como se deve ocorrer o acesso à biodiversidade, vem se entendendo que tal mecanismo não tutela verdadeiramente este conhecimento, uma vez que eles não são entendidos como direitos intelectuais dos povos, mas apenas como uma contribuição que deve ser retribuída. Desta forma, alguns estudiosos propõem a feitura de um sistema sui generis para proteção de direitos intelectuais coletivos.pt_BR
dc.format.extent70 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectBiodiversidadept_BR
dc.subjectPatentespt_BR
dc.subjectIndígenaspt_BR
dc.titleOs povos indígenas e o direito : uma análise sobre a regulação jurídica do conhecimento tradicional associado à biodiversidadept_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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