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dc.contributor.advisorFachin, Luiz Edson, 1958-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSousa, Paulo Henrique Martins dept_BR
dc.date.accessioned2023-08-11T17:57:00Z
dc.date.available2023-08-11T17:57:00Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31088
dc.descriptionOrientador: Luiz Edson Fachinpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractA sociedade de consumo hodierna assenta seu desenvolvimento, sobretudo, no crédito. O crescimento da economia mundial é dependente do consumo, que se escora na oferta massiva de crédito. O Brasil assistiu, nos últimos anos, a uma verdadeira bancarização da economia, que espraiou o crédito ao consumo a camadas cada vez maiores da população, mormente ao público subpríme. Junto ao crédito vem, necessariamente, o endividamento, que, por vezes, alcança níveis insuportáveis. O consumidor, leigo e de boa-fé, encontra-se, então, superendividado, à medida que seus rendimentos presentes e futuros são incapazes de suportar o pagamento das dívidas, globalmente. De outra banda, a dignidade da pessoa humana - conceito nascido na Antiguidade e de roupagem contemporânea assumida após a Segunda Guerra Mundial - é protegida pela Constituição da República de 1988 já em seu artigo 1°, inciso III. Princípio reitor do ordenamento jurídico, a dignidade é plenamente aplicável às relações jurídico-privadas e, consequentemente, às relações de consumo. Quando o consumidor encontra-se superendividado, porém, vê-se despido de sua dignidade, pela situação em si e porque não encontrará no ordenamento nacional proteção, seja na prevenção, seja no tratamento do superendividamento. Os Tribunais, a seu turno, já se deparam com o problema, mas a Jurisprudência - em especial a do Superior Tribunal de Justiça -consolida posições mais favoráveis ao sistema financeiro, em detrimento dos consumidores. Já países como a França e os Estados Unidos da América possuem legislações protetivas para os casos de superendividamento, posto que possuem economias de consumo mais desenvolvidas, servindo de paradigma para futuras legislações brasileiras. O Brasil não pode, então, face à realidade crescente dos casos de superendividamento, omitir-se, devendo desenvolver mecanismos adequados para prevenir e tratar o consumidor superendividado, resgatando a dignidade da pessoa humana perdida.pt_BR
dc.format.extent139 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDignidadept_BR
dc.subjectDividaspt_BR
dc.subjectDefesa do consumidorpt_BR
dc.titleA dignidade da pessoa humana e o superendividamentopt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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