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dc.contributor.advisorKoerner Junior, Rolf, 1952-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorPereira, Carlos Eduardo Diaspt_BR
dc.date.accessioned2023-05-11T17:40:51Z
dc.date.available2023-05-11T17:40:51Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31062
dc.descriptionOrientador: Rolf Koerner Juniorpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractDe acordo com o disposto no art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O exame de corpo de delito é, então, a seguir essa literalidade, imprescindível. O presente trabalho trata da necessidade de intelecção das normas processuais penais atinentes à prova, em especial o exame de corpo de delito, em confronto com a realidade constitucional instituída pela Carta Política de 1988 - de um Estado Democrático de Direito que avocou para si a titularidade absoluta do jus puniendi, operando com o contrapeso do Jus libertatis do cidadão, conflito que orienta a produção de regras capazes de estabelecer um equilíbrio saudável entre esses princípios. De início, são trazidas algumas noções terminológicas a respeito da prova e das expressões que se formam a partir desse vocábulo de caráter polissêmico. Seguem-se considerações histórico-evolutivas acerca dos principais sistemas surgidos relativos ao direito probatório - no que tange à apreciação da prova, os sistemas probatórios penais (sistema da livre convicção, sistema da prova legal e sistema do livre convencimento motivado) e, no que pertine ao modelo procedimental judiciário como um todo, são expostos os sistemas inquisitivo e acusatório. Adentra-se, então, ao cerne da questão: a prova típica (e se faz contraponto com a atípica), o exame de corpo de delito demonstrado em seu viés histórico, terminológico e o advento da Constituição Federal de 1988 como marco de modificação do sistema de provas, com a inadmissibilidade apenas das provas ilícitas e a proeminência do contraditório. Nessa parte do trabalho são trazidos à tona os principais requisitos (periculum In mora e fumus boni jures) que possibilitam a acolhida dessa prova sem contraditório concomitante (faz-se o contraditório diferido). São trazidas, então, algumas informações a respeito do laudo pericial propriamente dito, sua estrutura, as modificações relativas ao número de peritos para realizá-lo, seguido de exemplos emblemáticos de investigações criminais - os casos Nardoni, irmãos Naves e do jornalista Herzog. Por derradeiro enfoca-se o fato de que, com base nessa essencialidade da perícia técnica à prestação jurisdicional, essa categoria de profissionais tem requerido sua inscrição no texto constitucional (mediante Proposta de Emenda à Constituição) como essencial à Justiça, ao lado de Ministério Público, Defensoria Pública e afins, anseio corporativo que não tem encontrado guarida já na porta de entrada - na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem entendido ser medida inadequada a viabilizar a qualificação dessa categoria.pt_BR
dc.format.extent80 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectProva criminalpt_BR
dc.subjectCorpo de delitopt_BR
dc.titleO corpo de delito materializado no laudo pericial como elemento de formação de convencimento do juízopt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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