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dc.contributor.authorFontes, Frederico Fróespt_BR
dc.contributor.otherKoerner Junior, Rolfpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-02T22:06:12Z
dc.date.available2013-07-02T22:06:12Z
dc.date.issued2013-07-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/30903
dc.description.abstractE emoção e a paixão sempre foram figuras controvertidas no Direito Criminal. Por vezes serviram de suporte à construções que previam o afastamento da culpa decorrente do transtorno mental transitório de caráter nãopatológico, por ocasionar no agente a perda momentânea da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou da possibilidade agir conforme esse entendimento. Contudo, a aplicação de tais institutos sem a devida parcimônia acabou por levar o legislador de 1940 a excluir do Código a exculpante ligada à privação dos sentidos e a incluir a regra do inciso I do artigo 28, que retira da circunstância da emoção e da paixão o poder de afastar a punibilidade. Ocorre que tal dispositivo, ao determinar que as circunstâncias emotivas em hipótese alguma afastam a culpa, fere de morte o princípio do nullum crimen, nulla poena sine culpa, fundamento do sistema penal da responsabilidade subjetiva adotado pelo nosso direito pátrio, dado que a culpabilidade, atrelada à capacidade do agente em entender o injusto e em autodeterminar-se, só pode ser aferida pelo juiz no caso concreto. Faz-se mister, portanto, perceber a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 28 do Código Penal Brasileiro e extirpar de vez essa regra incompatível com o sistema da responsabilidade subjetiva e com princípios basilares do nosso direito penal.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penal - Brasilpt_BR
dc.titleA inconstitucionalidade do inciso I do artigo 28 do código penal brasileiropt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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