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dc.contributor.authorGodoy, Miguel Gualano dept_BR
dc.contributor.otherChueiri, Vera Karam dept_BR
dc.contributor.otherGargarella, Roberto, 1964-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Programa de Pós-Graduaçao em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2011-04-28T11:34:05Z
dc.date.available2011-04-28T11:34:05Z
dc.date.issued2011-04-28
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/25553
dc.description.abstractResumo: Refletir sobre o direito constitucional é (re)pensar necessariamente o constitucionalismo e a democracia. A democracia entendida como governo soberano do povo encerra em si uma tensão ante o constitucionalismo compreendido como primado da lei, da Constituição. Nesse sentido, a relação entre constitucionalismo e democracia remete a outra que está na sua base, qual seja, soberania e poder constituinte. É na Modernidade que a democracia é tida como governo do povo ý governo da maioria. Com isso, altera-se a ideia de soberania, que passa a ser popular, e também a partir daí caberá ao povo a tarefa de se autolegislar e fundar a ordem normativa que regerá a sociedade – a Constituição. A Constituição, no entanto, só adquire um sentido perene se situada num ambiente democrático, e a democracia só se realiza se estiver protegida e albergada pela Constituição. Diante dessa insanável e produtiva tensão entre democracia e constitucionalismo, uma alternativa é percorrer um caminho comum às duas noções: o princípio da igualdade. A noção de igualdade aqui tomada assinala não apenas um valor idêntico a cada um, mas também igual consideração e respeito aos seres humanos. É a partir dessa ideia de igualdade e da existência e fruição de instrumentos que facilitam e permitem atuações e decisões coletivas que se pode pensar um processo transformador da realidade. Dessa forma, concebe-se a democracia como um processo orientado à transformação. Processo este que, conforme propõem Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella, se opõe à construção social alicerçada no status quo e foge da posição individual e egoísta para atuar em favor de uma posição coletiva. A democracia deliberativa parte da ideia de que um sistema político valioso é aquele que promove a tomada de decisões imparciais, por meio de um debate coletivo com todos os potencialmente afetados pela decisão, tratando-os com igualdade. A democracia só se justifica na medida em que permite a construção de um espaço público de deliberação. E será justamente neste espaço (estatal e(ou) não estatal) em que os cidadãos poderão então decidir qual o melhor rumo para suas vidas e que princípios e normas regerão a sociedade em que vivem. Se o Poder Judiciário tem lgum papel a cumprir na tarefa de garantir e respeitar a democracia, também a teoria da democracia deliberativa tem um papel a cumprir sobre a prática jurisdicional. E é justamente a concepção deliberativa de democracia aqui defendida que indica o caminho e a direção a serem seguidos para se repensar essa prática jurisdicional. Vale dizer, desde a perspectiva da democracia deliberativa, o Poder Judiciário pode e deve atuar de maneira diversa, em especial no que tange ao controle de constitucionalidade das leis, aos direitos sociais e aos movimentos de protesto.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectDemocraciapt_BR
dc.titleConstitucionalismo e democraciapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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