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dc.contributor.advisorFachin, Luiz Edson, 1958-pt_BR
dc.contributor.authorCarbonera, Silvana Maria, 1971-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.date.accessioned2022-08-12T19:47:40Z
dc.date.available2022-08-12T19:47:40Z
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifierEncpt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/19601
dc.descriptionOrientador: Luiz Edson Fachimpt_BR
dc.descriptionTese(doutorado)- Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui bibliografia e notaspt_BR
dc.description.abstractEsta tese versa sobre uma leitura constitucionalizada do conteúdo pessoal da relação conjugal, aqui denominada conjugalidade. A técnica de legislar os deveres conjugais, minuciosa e detalhadamente, foi empregada pelo Código Civil brasileiro de 2002, mediante a determinação previa dos comportamentos esperados dos cônjuges. Paralelo a isto, o legislador ordinário estruturou um sistema que permitisse um certo controle por meio da vinculação dos referidos deveres à possibilidade de separação judicial fundada na culpa. Observa-se uma valorização da tutela ao vinculo matrimonial em detrimento dos cônjuges, que, de certa forma, se estendeu às uniões extramatrimoniais na medida em que idêntica sistemática foi adotada. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração de valores informadores do sistema jurídico e a dignidade da pessoa humana foi alçada ao patamar de principio estruturante. Seus reflexos se fizeram sentir nas relações de família como um todo, dando-lhe novos contornos, voltados especialmente para a tutela dos sujeitos concretos. Essa mudança de perspectiva acaba se fazendo sentir no plano da conjugalidade uma vez que valorizar seus sujeitos por meio de sua dignidade acaba revelando a necessidade de repensar especificamente os modos de constituição de relação conjugal, bem como os deveres conjugais. Estabelece-los expressamente implicava, no modelo codificado, em ter maiores condições de garantir a manutenção do vinculo conjugal, elemento implementador da segurança jurídica. Com a tutela da dignidade, ao contrario, tem-se uma intervenção indevida na esfera privada dos cônjuges, que tem suas vidas intimas passiveis de exposição em nome de uma permissão legal, associada à necessidade de alegação e comprovação quando de uma separação judicial fundada na culpa. Para que se tornar possível implementar a dignidade no espaço relacional da conjugalidade da forma mais ampla possível, o legislador deve observar uma reserva de intimidade, espaço não legislado mas tutelado juridicamente, no qual os cônjuges possam construir o conteúdo da conjugalidade a partir de suas realidades. Os princípios constitucionais deverão ser observados como orientadores da convivência de modo que seja possível a ambos o desenvolvimento de suas personalidades, sem que isso possa implicar em anular ou submeter o outro unicamente a seus desejos. Com essa orientação será possível afirmar a existência de uma família onde cada um de seus sujeitos seja respeitado e tenha nela um espaço de crescimento, processo este conduzido pelo respeito e reconhecimento da existência dos demais membros.pt_BR
dc.format.extent293f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.subjectDireitos das mulherespt_BR
dc.titleReserva da intimidade : uma possível tutela da dignidade no espaço relacional da conjugalidadept_BR
dc.typeTesept_BR


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